A CUSTÓDIA CAUTELAR NO BRASIL

 

José Valente Neto   




Costuma-se afirmar, nas odes populares, que o tempo cura todos os males. Em que pese o seu caráter relativo, é pouco provável a transposição da crença para a realidade da prisão. É impossível, no Brasil, refletir sobre prazo de pena privativa de liberdade sem contrapor um elemento que se tornou sua característica: seu excesso. A infelicidade da assertiva conjuga inexoravelmente as duas categorias, como vida e morte. 

A discussão não pode ser míope; e nem haveria necessidade ou predisposição. Há fatores que incidem diretamente nessa relação. Nessa tentativa de expor o nexo etiológico entre os segmentos, surge evidente o confronto dialético entre o Estado democrático de Direito e o de polícia; entre o Estado-providência e o Estado-penitência. São modelos que não se complementam. Pelo contrário, repelem-se.  

Objetiva-se, a partir desta perspectiva, avaliar o instituto da custódia cautelar à luz do papel da Filosofia Política na conformação dos direitos humanos. O Estado não se encontra imune a críticas na qualidade de “detentor do monopólio da violência simbólica legítima” (BOURDIEU, 2006, p. 146). A matriz do problema reside no fato de que o soberano é quem possui o direito de estabelecer normas penais incriminadoras. A celeuma, portanto, tem origem em dois campos. O ponto de partida é a representação de um fato notório, comum: o recrudescimento dos índices de violência. O combate, mediante políticas públicas, divide teóricos e a própria sociedade, muitas vezes refém de arquétipo de defesa meramente simbólico, como se criado pela dramaturgia. Nesse palco, sem hesitações, há eleição de demônios, de (ir)responsáveis, de atores da desordem, de culpados. 

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https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/172687


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